Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Apresentada a relação dos bens, no inventário, o Juiz providenciará afim de ser dado conhecimento à repartição competente e desta solicitará informação, no prazo de 30 dias, sobre a existência de débito de imposto de renda, em nome do de cujus ou do espólio.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 9

Art. 9º. Apresentada a relação dos bens, no inventário, o Juiz providenciará afim de ser dado conhecimento à repartição competente e desta solicitará informação, no prazo de 30 dias, sobre a existência de débito de imposto de renda, em nome do de cujus ou do espólio.