Art. 25. A ação judicial para obter a anulação ou a reforma do lançamento prescreve em 90 dias, contados da data em que o ato se tornar irrecorrivel, na órbita administrativa.
Parágrafo único. Prescrita a ação, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar legalidade do lançamento.
Parágrafo único. Prescrita a ação, não será permitido, quer diretamente, quer em defesa no executivo, impugnar legalidade do lançamento.