Art. 7º. Não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem de 12:000$, desde que as pessôas, que os tiverem recebido, não percebam rendimentos de outras fontes.
Parágrafo único. Si aquele que tiver de ministras a informação não souber si houve rendimentos de outras fontes, deverá, fornecer indicação dos rendimentos que pagou.
Parágrafo único. Si aquele que tiver de ministras a informação não souber si houve rendimentos de outras fontes, deverá, fornecer indicação dos rendimentos que pagou.