Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem de 12:000$, desde que as pessôas, que os tiverem recebido, não percebam rendimentos de outras fontes.

Parágrafo único. Si aquele que tiver de ministras a informação não souber si houve rendimentos de outras fontes, deverá, fornecer indicação dos rendimentos que pagou.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 7

Art. 7º. Não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem de 12:000$, desde que as pessôas, que os tiverem recebido, não percebam rendimentos de outras fontes.

Parágrafo único. Si aquele que tiver de ministras a informação não souber si houve rendimentos de outras fontes, deverá, fornecer indicação dos rendimentos que pagou.