Art. 23. O direito de haver restituição do imposto de renda, pago ou arrecadado independente de lançamento, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.
Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 23
Art. 23. O direito de haver restituição do imposto de renda, pago ou arrecadado independente de lançamento, prescreve no prazo de um ano, contado da data do pagamento.