Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 31

Art. 31. O imposto complementar progressivo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Até 12:000$000............... Isenta

Entre 12:000$000 e 20:000$000 (meio por cento) ...............0,5 %

Entre 20:000$000 e 30:000$000 (um por cento)...............1%

Entre 30:000$000 e 60:000$000 (três por cento) ...............3%

Entre 60:000$000 e 90:000$000 (cinco por cento) ...............5%

Entre 90:000$000 e 120:000$000 (sete por cento) ...............7%

Entre 120:000$000 e 150:000$000 (nove por cento) ............... 9%

Entre 150:000$000 e 200:000$000 (doze por cento) ............... 12%

Entre 200:000$000 e 250:000$000 (treze por cento) ............... 13%

Entre 250:000$000 e 300:000$000 (quatorze por cento) ............... 14%

Entre 300:000$000 e 400:000$000 (quinze por cento) ...............15%

Entre 400:000$000 e 500:000$000 (dezessete por cento) ...............17%

Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) ...............18%

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 31

Art. 31. O imposto complementar progressivo será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Até 12:000$000............... Isenta

Entre 12:000$000 e 20:000$000 (meio por cento) ...............0,5 %

Entre 20:000$000 e 30:000$000 (um por cento)...............1%

Entre 30:000$000 e 60:000$000 (três por cento) ...............3%

Entre 60:000$000 e 90:000$000 (cinco por cento) ...............5%

Entre 90:000$000 e 120:000$000 (sete por cento) ...............7%

Entre 120:000$000 e 150:000$000 (nove por cento) ............... 9%

Entre 150:000$000 e 200:000$000 (doze por cento) ............... 12%

Entre 200:000$000 e 250:000$000 (treze por cento) ............... 13%

Entre 250:000$000 e 300:000$000 (quatorze por cento) ............... 14%

Entre 300:000$000 e 400:000$000 (quinze por cento) ...............15%

Entre 400:000$000 e 500:000$000 (dezessete por cento) ...............17%

Acima de 500:000$000 (dezoito por cento) ...............18%