Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 10

Art. 10. Admitir-se-á para demonstrar a veracidade da declaração de renda a escrita do interessado, quando feita com regularidade e corroborada com as documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os livros destinados à escrituração poderão ser autenticados pela Diretoria, pelas Secções do Imposto de Renda ou por qualquer estação arrecadadora.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 10

Art. 10. Admitir-se-á para demonstrar a veracidade da declaração de renda a escrita do interessado, quando feita com regularidade e corroborada com as documentos comprobatórios.

Parágrafo único. Os livros destinados à escrituração poderão ser autenticados pela Diretoria, pelas Secções do Imposto de Renda ou por qualquer estação arrecadadora.