Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Sob pena de multa de 500$000 a 2:000$000, os escrivães, contadores e oficiais de registro permitirão aos funcionários do imposto de renda, especialmente designados para a diligência, o exame aos processos ou autos de inventário, em cartório quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 8

Art. 8º. Sob pena de multa de 500$000 a 2:000$000, os escrivães, contadores e oficiais de registro permitirão aos funcionários do imposto de renda, especialmente designados para a diligência, o exame aos processos ou autos de inventário, em cartório quer antes, quer depois da partilha e de seu julgamento ou homologação.