Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 34

Art. 34. Os cargos das diversas classes da carreira de Perito-Contador serão providos, preferencialmente, pela transferência ou promoção dos atuais Contabilistas, Contadores e Guarda-livros dos Quadros I e XII do Ministério da Fazenda, observada a exigência do estágio legal.

§ 1º - Para o provimento inicial dos cargos da carreira a que se refere o presente artigo poderão ser tambem nomeados, a juizo do presidente da República, contadores diplomados por estabelecimentos do ensino oficiais ou oficializados.

§ 2º - Uma vez organizado o quadro de Peritos Contadores pela forma prescrita no presente decreto-lei, as vagas verificadas serão preenchidas rigorosamente de acordo com o critério estabelecido na Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 34

Art. 34. Os cargos das diversas classes da carreira de Perito-Contador serão providos, preferencialmente, pela transferência ou promoção dos atuais Contabilistas, Contadores e Guarda-livros dos Quadros I e XII do Ministério da Fazenda, observada a exigência do estágio legal.

§ 1º - Para o provimento inicial dos cargos da carreira a que se refere o presente artigo poderão ser tambem nomeados, a juizo do presidente da República, contadores diplomados por estabelecimentos do ensino oficiais ou oficializados.

§ 2º - Uma vez organizado o quadro de Peritos Contadores pela forma prescrita no presente decreto-lei, as vagas verificadas serão preenchidas rigorosamente de acordo com o critério estabelecido na Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936.