Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 18

Art. 18. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação previsto no art. 174 do regulamento do Imposto de Renda e transferir residência para o Brasil, ficará sujeita à forma comum de tributação, no ano em que se seguir ao da mudança.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 18

Art. 18. Quando o residente no estrangeiro estiver submetido ao regime de tributação previsto no art. 174 do regulamento do Imposto de Renda e transferir residência para o Brasil, ficará sujeita à forma comum de tributação, no ano em que se seguir ao da mudança.