Art. 36. Os funcionários do serviço permanente de fiscalização terão direito, quando afastados da sede da repartição, em objeto de serviço, a transporte e a uma diária até 20$000.
Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 36
Art. 36. Os funcionários do serviço permanente de fiscalização terão direito, quando afastados da sede da repartição, em objeto de serviço, a transporte e a uma diária até 20$000.