Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 27

Art. 27. Estão sujeitos ao imposto de renda todos quantos recebam vencimentos dos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais, inclusive os membros da Magistratura da União, dos Estados. do Distrito Federal e do Território do Acre e, bem assim, os funcionários de estabelecimentos autônomos.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 27

Art. 27. Estão sujeitos ao imposto de renda todos quantos recebam vencimentos dos cofres públicos, federais, estaduais ou municipais, inclusive os membros da Magistratura da União, dos Estados. do Distrito Federal e do Território do Acre e, bem assim, os funcionários de estabelecimentos autônomos.