Art. 30. As declarações de rendimentos, já apresentadas, relativas ao exercício de 1939, serão revistas, para o efeito da aplicação das normas deste decreto-lei.
Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 30
Art. 30. As declarações de rendimentos, já apresentadas, relativas ao exercício de 1939, serão revistas, para o efeito da aplicação das normas deste decreto-lei.