Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 3

Art. 3º. Depois de 1939, as pessôas jurídicas firmas individuais, que tiverem de pagar o imposto pelo lucro real, apresentarão o balanço anterior a 1 de janeiro, correspondente ao período de 2 meses.

Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente, justificados perante a repartição, poderá ser concedida uma prorrogação de 60 dias para entrega das declarações.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 3

Art. 3º. Depois de 1939, as pessôas jurídicas firmas individuais, que tiverem de pagar o imposto pelo lucro real, apresentarão o balanço anterior a 1 de janeiro, correspondente ao período de 2 meses.

Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente, justificados perante a repartição, poderá ser concedida uma prorrogação de 60 dias para entrega das declarações.