Art. 3º. Depois de 1939, as pessôas jurídicas firmas individuais, que tiverem de pagar o imposto pelo lucro real, apresentarão o balanço anterior a 1 de janeiro, correspondente ao período de 2 meses.
Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente, justificados perante a repartição, poderá ser concedida uma prorrogação de 60 dias para entrega das declarações.
Parágrafo único. Em casos especiais, devidamente, justificados perante a repartição, poderá ser concedida uma prorrogação de 60 dias para entrega das declarações.