Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 11

Art. 11. Dentro de 90 dias da vigência deste decreto-lei, a Diretoria do Imposto de Renda deverá submeter à apreciação do Ministério da Fazenda um projeto consubstanciando as medidas necessárias à fixação de novas bases para a arrecadação dos rendimentos da 4ª categoria.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 11

Art. 11. Dentro de 90 dias da vigência deste decreto-lei, a Diretoria do Imposto de Renda deverá submeter à apreciação do Ministério da Fazenda um projeto consubstanciando as medidas necessárias à fixação de novas bases para a arrecadação dos rendimentos da 4ª categoria.