Art. 15. Os lucros e dividendos que houverem sofrido a taxa proporcional em poder das firmas e sociedades não incidirão em nova taxa proporcional em poder das firmas e pessoas jurídicas, a que forem distribuidos. desde que se prove o pagamento.
Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 15
Art. 15. Os lucros e dividendos que houverem sofrido a taxa proporcional em poder das firmas e sociedades não incidirão em nova taxa proporcional em poder das firmas e pessoas jurídicas, a que forem distribuidos. desde que se prove o pagamento.