Art. 26. O imposto de renda incide sobre os juros de apólices da dívida pública, qualquer que seja a data da emissão, salva expressa concessão, por lei, da imunidade fiscal.
§ 1º - A Caixa de Amortização e as Delegacias Fiscais do Tesouros Estados deduzirão, no ato do pagamento dos juro. o imposto proporcional relativo às apólices ao portador, que não gozarem de isenção.
§ 2º - Será de 4 % a taxa proporcional referente nos títulos a o portador e de 3 % a concernente aos nominativos.
§ 3º - Da renda global das pessoas físicas, para o efeito da aplicação do imposto complementar progressivo, bem como da importância do tributo a pagar pelas pessoas jurídicas, descontar- se - taxa proporcional cobrada na forma estabelecida pelo 1º deste artigo.
§ 1º - A Caixa de Amortização e as Delegacias Fiscais do Tesouros Estados deduzirão, no ato do pagamento dos juro. o imposto proporcional relativo às apólices ao portador, que não gozarem de isenção.
§ 2º - Será de 4 % a taxa proporcional referente nos títulos a o portador e de 3 % a concernente aos nominativos.
§ 3º - Da renda global das pessoas físicas, para o efeito da aplicação do imposto complementar progressivo, bem como da importância do tributo a pagar pelas pessoas jurídicas, descontar- se - taxa proporcional cobrada na forma estabelecida pelo 1º deste artigo.