Art. 21. Os procuradores e representantes de residentes fora, do país responderão pelo pagamento do imposto por estes devido, quando à fonte de rendimentos não couber a dedução do tributo.
Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 21
Art. 21. Os procuradores e representantes de residentes fora, do país responderão pelo pagamento do imposto por estes devido, quando à fonte de rendimentos não couber a dedução do tributo.