Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 22

Art. 22. As empresas e sociedades com sede no estrangeiro, que tiverem agências ou filiais no Brasil. são responsáveis pelo imposto atinente aos seus empregados e gerentes, quando se ausentarem do país sem o terem solvido.

Decreto-Lei 1.168/1939 - Artigo 22

Art. 22. As empresas e sociedades com sede no estrangeiro, que tiverem agências ou filiais no Brasil. são responsáveis pelo imposto atinente aos seus empregados e gerentes, quando se ausentarem do país sem o terem solvido.