Lei 14.725/2023 - Artigo 2

Art. 2º. É livre o exercício da atividade profissional de sanitarista em todo o território nacional, desde que observadas as disposições desta Lei.

Lei 14.725/2023 - Artigo 2

Art. 2º. É livre o exercício da atividade profissional de sanitarista em todo o território nacional, desde que observadas as disposições desta Lei.