Art. 5º. Os sanitaristas, no exercício de suas atividades e atribuições, devem zelar:
I - pela observância a princípios éticos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;
II - pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes do SUS;
III - pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa, transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à intimidade das pessoas;
IV - pela segurança sanitária da população, de forma a prevenir exposição a riscos e potenciais danos;
V - pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e informações em saúde.
I - pela observância a princípios éticos, à dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais e de cidadania;
II - pelo respeito e defesa dos princípios e diretrizes do SUS;
III - pela legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade administrativa, transparência e publicidade dos atos de gestão, com respeito à privacidade e à intimidade das pessoas;
IV - pela segurança sanitária da população, de forma a prevenir exposição a riscos e potenciais danos;
V - pela garantia de sigilo e de privacidade dos dados e informações em saúde.