Decreto 9.607/2018 - Artigo 25

Seção II
Das operações de importação


Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de importação:

I - entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - recebimento de doações;

IV - recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;

V - recebimento de Prode para manutenção ou reparo;

VI - ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

VII - recebimento de amostras de material consumível; e

VIII - ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.

§ 1º - As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.

§ 2º - Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.

§ 3º - Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 25

Seção II
Das operações de importação


Art. 25. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de importação:

I - entrada ou internalização de Prode referentes a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - recebimento de doações;

IV - recebimento de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições nacionais;

V - recebimento de Prode para manutenção ou reparo;

VI - ingresso de Prode a ser aplicado a serviço de segurança de dignitários estrangeiros em visita oficial ao País;

VII - recebimento de amostras de material consumível; e

VIII - ingresso de materiais e equipamentos adquiridos pelas Forças Armadas do Brasil em operações no exterior.

§ 1º - As atividades descritas no inciso IV ao inciso VI do caput serão enquadradas como importações de admissão temporária.

§ 2º - Na hipótese de Prode consumível enquadrado no disposto no inciso VII do caput, será encaminhado à Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa laudo comprobatório relativo ao consumo, emitido pelo importador.

§ 3º - Outras operações ou ações relacionadas no caput que guardem afinidade com entrada ou internalização para o território brasileiro, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de importação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.