Art. 29. O pedido da licença para importação de Prode será instruído com a descrição detalhada do produto que será objeto de importação e com a justificativa devida.
Decreto 9.607/2018 - Artigo 29
Art. 29. O pedido da licença para importação de Prode será instruído com a descrição detalhada do produto que será objeto de importação e com a justificativa devida.