Decreto 9.607/2018 - Artigo 13

Art. 13. Somente serão admitidas operações de exportação para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do país de destino.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 13

Art. 13. Somente serão admitidas operações de exportação para organizações particulares no exterior quando estas oferecerem garantias consideradas legais e satisfatórias pelo Governo brasileiro sobre a finalidade da importação, as quais deverão incluir, no mínimo, CUF e CII assinados por autoridade competente do país de destino.