Decreto 9.607/2018 - Artigo 24

Subseção III
Dos exportadores


Art. 24. Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:

I - na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar produto de fabricação própria; e

II - na hipótese de ser empresa de comércio exterior, somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante para a sua realização.

Parágrafo único. O exportador fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 24

Subseção III
Dos exportadores


Art. 24. Os exportadores privados de Prode, constantes da Liprode, além de observar os pressupostos a que se refere o art. 3º, deverão cadastrar-se previamente no Siscade, e catalogar os Prode e os seus itens componentes de acordo com as normas e os procedimentos do Sistema, atendidas as seguintes condições:

I - na hipótese de ser fabricante, somente poderá exportar produto de fabricação própria; e

II - na hipótese de ser empresa de comércio exterior, somente poderá realizar a operação de exportação se credenciada pelo fabricante para a sua realização.

Parágrafo único. O exportador fabricante poderá servir de agente de exportação a outras empresas do setor, desde que seja devidamente credenciado por estas.