Decreto 9.607/2018 - Artigo 33

Subseção I
Dos importadores


Art. 33. A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.797, de 2019)

Decreto 9.607/2018 - Artigo 33

Subseção I
Dos importadores


Art. 33. A importação de Prode realizada pelas Forças Armadas do Brasil será autorizada automaticamente, observado disposto no inciso V do caput do art. 3º.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.797, de 2019)