Art. 36. Nas operações de exportação de Prode em que o adquirente seja pessoa jurídica de direito público externo, as empresas estatais vinculadas ao Ministério da Defesa, desde que por este autorizadas, ficam aptas a atuarem como intervenientes técnicas nas operações de exportação na modalidade de governo-a-governo.
Parágrafo único. O apoio ao comprador no período de execução do contrato e após a venda será definido nos contratos de exportação e será acompanhado pela empresa interveniente em coordenação com a Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.
Parágrafo único. O apoio ao comprador no período de execução do contrato e após a venda será definido nos contratos de exportação e será acompanhado pela empresa interveniente em coordenação com a Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa.