Decreto 9.607/2018 - Artigo 12

Art. 12. Quanto ao tipo de operação, as exportações temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e o exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e informará a data da reimportação dos itens.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 12

Art. 12. Quanto ao tipo de operação, as exportações temporárias dispensarão a fase de procedimentos preliminares, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º, e o exportador especificará e comprovará no RE o tipo de atividade da exportação e informará a data da reimportação dos itens.