Seção I
Das operações de exportação
Das operações de exportação
Art. 8º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:
I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;
II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;
III - doações;
IV - envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;
V - envio de Prode para manutenção ou reparo;
VI - envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e
VII - envio de amostras de material consumível.
§ 1º - As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.
§ 2º - As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.
§ 3º - Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.