Decreto 9.607/2018 - Artigo 8

Seção I
Das operações de exportação


Art. 8º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:

I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - doações;

IV - envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;

V - envio de Prode para manutenção ou reparo;

VI - envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e

VII - envio de amostras de material consumível.

§ 1º - As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.

§ 2º - As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.

§ 3º - Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 8

Seção I
Das operações de exportação


Art. 8º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de exportação:

I - remessa de Prode referente a contratos de compra e venda internacionais;

II - operações de compensação tecnológica, industrial ou comercial;

III - doações;

IV - envio de amostras para testes, demonstrações e participação em feiras ou exposições internacionais;

V - envio de Prode para manutenção ou reparo;

VI - envio de suprimento e de equipamentos para as Forças Armadas do Brasil em operações no exterior; e

VII - envio de amostras de material consumível.

§ 1º - As atividades de que tratam os incisos IV e V do caput serão enquadradas como exportações temporárias.

§ 2º - As atividades de que trata o inciso VI do caput serão enquadradas como exportações temporárias, à exceção de suprimento e de materiais consumíveis.

§ 3º - Outras operações ou ações não relacionadas no caput que guardem afinidade com remessas, transferência de tecnologia ou prestação de serviços técnicos diretamente relacionadas a Prode também serão consideradas operações de exportação e ficarão submetidas ao disposto neste Decreto.