Decreto 9.607/2018 - Artigo 14

Art. 14. A reexportação de Prode para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 14

Art. 14. A reexportação de Prode para um terceiro país, seja como produto final, seja como integrante da cadeia produtiva de um outro produto, demandará autorização prévia do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, observado o disposto no inciso V do caput do art. 3º.