Decreto 9.607/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Prode, no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:

I - os imperativos da defesa nacional;

II - os objetivos da política externa do País;

III - a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;

IV - os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;

V - a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;

VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;

VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;

IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;

X - a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;

XI - a mobilização nacional; e

XII - a salvaguarda de tecnologias autóctones.

Parágrafo único. A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 3

Art. 3º. Os agentes envolvidos com as atividades de exportação e importação de Prode, no exercício de suas atribuições, observarão os seguintes pressupostos:

I - os imperativos da defesa nacional;

II - os objetivos da política externa do País;

III - a capacidade de desenvolvimento tecnológico e inovação da BID, o seu poder dissuasório e a sua relevância para a soberania nacional;

IV - os tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte e os compromissos internacionais assumidos pelo País;

V - a existência de embargos aplicados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

VI - a possibilidade de que os armamentos sejam utilizados em atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;

VII - a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para facilitar violações de direitos humanos ou do que preconiza o direito internacional dos conflitos armados;

VIII - a possibilidade de que as armas sejam empregadas em atos de terrorismo ou sejam utilizadas pelo crime organizado transnacional;

IX - o risco de que as armas sejam desviadas no curso corretamente estabelecido da operação comercial correspondente;

X - a operacionalidade das Forças Armadas do Brasil;

XI - a mobilização nacional; e

XII - a salvaguarda de tecnologias autóctones.

Parágrafo único. A importação e a exportação de itens constantes da Lista de Produtos de Defesa - Liprode ficam sujeitas à anuência do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.