Decreto 9.607/2018 - Artigo 11

Art. 11. Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

Parágrafo único. A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.

Decreto 9.607/2018 - Artigo 11

Art. 11. Quanto aos produtos, as operações de exportação de itens constantes da Liprode são classificadas nas seguintes graduações:

I - nível 1 - produtos que dispensam a fase de procedimentos preliminares; e

II - nível 2 - produtos que requeiram a fase de procedimentos preliminares.

Parágrafo único. A Liprode estabelecerá os níveis de controle de cada item.