Decreto 9.607/2018 - Artigo 34-B

Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

I - aos órgãos e às entidades da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VI - às representações diplomáticas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

a) participação em exercícios combinados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

Decreto 9.607/2018 - Artigo 34-B

Art. 34-B. A autorização para importação de Prode, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Defesa, poderá ser concedida: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

I - aos órgãos e às entidades da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

II - aos fabricantes de Prode em quantidade necessária à realização de pesquisa, estudos e testes, à composição de sistemas de Prode ou à fabricação de Prode; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

III - aos representantes de empresas estrangeiras, em regime de admissão temporária, para fins de experiências, testes ou demonstração, junto às Forças Armadas do Brasil ou a órgãos ou entidades públicas, desde que comprovem exercer a representação comercial do fabricante estrangeiro no território nacional e apresentem documento comprobatório do interesse das instituições envolvidas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

IV - aos expositores, para participação em feiras, mostras, exposições e eventos, por período determinado; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

V - aos agentes de segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, em caráter temporário; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VI - às representações diplomáticas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VII - aos integrantes de Forças Armadas do Brasil ou de órgãos de segurança estrangeiros, em caráter temporário, para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

a) participação em exercícios combinados; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

b) participação, na qualidade de instrutor, aluno ou competidor, em cursos e eventos profissionais das Forças Armadas do Brasil e de órgãos de segurança nacionais, desde que o Prode seja essencial para o curso ou o evento; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

VIII - (Revogado pelo Decreto nº 11.615, de 2023)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e VII do caput, a importação será limitada às amostras necessárias ao evento, vedada a importação do produto para outros fins, e os Prode deverão ser reexportados após o término do evento motivador da importação ou, a critério do importador e com autorização do Ministério da Defesa, doados. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III do caput, os Prode não serão entregues aos seus importadores e ficarão diretamente sob a guarda dos órgãos ou das instituições envolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.847, de 2019)