Art. 2º. Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior - FAS, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981, são majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.
Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.