Lei 7.425/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 4 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985.

§ 2º - O reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei exclui a incidência do disposto nos artigos 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 1985.

Lei 7.425/1985 - Artigo 1

Art. 1º. Os atuais valores dos vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos funcionários pertencentes às carreiras instituídas pelos Decretos-leis nºs 2.258, de 4 de março de 1985, e 2.266, de 12 de março de 1985.

§ 2º - O reajustamento de vencimentos de que trata esta Lei exclui a incidência do disposto nos artigos 5º do Decreto-lei nº 2.258, de 1985, e 9º do Decreto-lei nº 2.266, de 1985.