Art. 4º. Cursos de formação poderão ser ofertados pelas escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios descritos no art. 3º, observando-se a autonomia das escolas e o sincretismo religioso nos conteúdos programáticos.
CNJ - Resolução 440 - Artigo 4
Art. 4º. Cursos de formação poderão ser ofertados pelas escolas judiciais e de servidores, a fim de disseminar os princípios descritos no art. 3º, observando-se a autonomia das escolas e o sincretismo religioso nos conteúdos programáticos.