CNJ - Resolução 440 - Artigo 5

Art. 5º. A implementação e a execução da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que coletará dados processuais relacionados à discriminação e intolerância religiosa.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.

CNJ - Resolução 440 - Artigo 5

Art. 5º. A implementação e a execução da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que coletará dados processuais relacionados à discriminação e intolerância religiosa.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.