Art. 5º. A implementação e a execução da Política Nacional de Promoção à Liberdade Religiosa e Combate à Intolerância no âmbito Poder Judiciário serão acompanhadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que coletará dados processuais relacionados à discriminação e intolerância religiosa.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Pesquisas Judiciárias - DPJ, a coordenação e definição dos parâmetros a serem utilizados na coleta dos dados.