Art. 1º. O Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 88.145/1983 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo no Campo da Propriedade Industrial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.