Art. 1º. Os servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam (VETADO) atividade estritamente policial, terão direito a:
I - prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que servirem;
II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal).
§ 1º - Em caso de prisão, os servidores, de que trata esta lei, ficarão à disposição do juízo criminal sob a responsabilidade da autoridade designada pelo Chefe de Polícia para custodiá-los.
§ 2º - Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial (VETADO).
I - prisão especial no quartel da corporação ou repartição em que servirem;
II - aposentaria com vencimentos integrais, ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de serviço (artigo 191, § 4º, da Constituição Federal).
§ 1º - Em caso de prisão, os servidores, de que trata esta lei, ficarão à disposição do juízo criminal sob a responsabilidade da autoridade designada pelo Chefe de Polícia para custodiá-los.
§ 2º - Para os efeitos da aposentadoria dos servidores, a que se refere esta lei será computado apenas o tempo de serviço em função estritamente policial (VETADO).