Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.