Lei 6.687/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.

Lei 6.687/1979 - Artigo 1

Art. 1º. É autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, por transformação do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais, autarquia vinculada ao Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A FUNDAJ reger-se-á por estatuto a ser aprovado pelo Poder Executivo.