Lei 6.687/1979 - Artigo 9

Art. 9º. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.

Lei 6.687/1979 - Artigo 9

Art. 9º. O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da Fundação, entre os quais se incluem aqueles relativos ao levantamento e a avaliação dos bens a serem transferidos para os fins do artigo 5º, I, desta Lei.