Decreto-Lei 2.673/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Decreto-Lei 2.673/1940 - Artigo 1

Art. 1º. Enquanto não estiver em execução o Regulamento da nova Lei do Serviço Militar, as Chefias de Circunscrição de Recrutamento teem atribuições para proceder ao alistamento militar á revelia, fora dos prazos de que tratam os artigos 65 e 83 do Regulamento aprovado por Decreto nº 15.934, de 22 de janeiro de 1923.