Lei 5.476/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir, nos têrmos desta Lei, as medidas administrativas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Roraima S. A.

Lei 5.476/1968 - Artigo 8

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a conduzir, nos têrmos desta Lei, as medidas administrativas necessárias à constituição, instalação e funcionamento do Banco de Roraima S. A.