Lei 5.476/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S. A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes as sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.

Lei 5.476/1968 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, no Território Federal de Roraima, uma sociedade por ações, de economia mista, denominada Banco de Roraima S. A., e regida, no que lhe fôr aplicável pelas disposições legais referentes as sociedades anônimas e aos estabelecimentos bancários do País.