Lei 5.476/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O capital inicial do Banco de Roraima S. A. será de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); representado por 30.000 (trinta mil) ações nominativas, ordinárias, no valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma e subscritas, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, pela União Federal, e o restante por subscritores particulares.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da sociedade, ficará também assegurada à União Federal - obrigatória e permanentemente - a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento).

Lei 5.476/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O capital inicial do Banco de Roraima S. A. será de NCr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos); representado por 30.000 (trinta mil) ações nominativas, ordinárias, no valor de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) cada uma e subscritas, 51% (cinqüenta e um por cento), no mínimo, pela União Federal, e o restante por subscritores particulares.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital da sociedade, ficará também assegurada à União Federal - obrigatória e permanentemente - a participação mínima de 51% (cinqüenta e um por cento).