Art. 1º. O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. A entrega das obrigações respectivas só poderá ser feita ao próprio contribuinte, aos seus sucessores causa mortis,
inclusive o inventariante de seu espólio, ao síndico de sua massa falida, ou a procurador constituído por instrumento público".