Decreto 90.843/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento das disposições acima expostas.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1985

Decreto 90.843/1985 - Artigo 3

Artigo 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento das disposições acima expostas.

Brasília, em 23 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.1985