Lei 14.467/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - administradoras de consórcio; e

II - instituições de pagamento.

Lei 14.467/2022 - Artigo 1

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - administradoras de consórcio; e

II - instituições de pagamento.