Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:
I - administradoras de consórcio; e
II - instituições de pagamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às:
I - administradoras de consórcio; e
II - instituições de pagamento.