Lei 14.467/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B" a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º desta Lei:

I - fator "A" igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; (Redação dada pela Medida provisória nº 1.355, de 2026)

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; e (Redação dada pela Medida provisória nº 1.355, de 2026)

c) créditos garantidos por fundo garantidor com participação majoritária da União; (Incluído pela Medida provisória nº 1.355, de 2026)

II - fator "A" igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:

a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;

b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;

c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;

d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

III - fator "A" igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,037 (trinta e sete milésimos) para:

a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;

b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e

c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

IV - fator "A" igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:

a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e

b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V - fator "A" igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:

a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;

b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo; e

c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 1º - Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, sem proporcionalidade.

§ 2º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:

I - partes relacionadas; ou

II - residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:

I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou quotas em seu capital; e

V - as pessoas jurídicas:

a) que sejam suas controladas, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) que sejam suas coligadas, nos termos do § 1º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.

Lei 14.467/2022 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B" a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º desta Lei:

I - fator "A" igual a 0,055 (cinquenta e cinco milésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; (Redação dada pela Medida provisória nº 1.355, de 2026)

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento; e (Redação dada pela Medida provisória nº 1.355, de 2026)

c) créditos garantidos por fundo garantidor com participação majoritária da União; (Incluído pela Medida provisória nº 1.355, de 2026)

II - fator "A" igual a 0,30 (trinta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:

a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;

b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;

c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;

d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;

III - fator "A" igual a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,037 (trinta e sete milésimos) para:

a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;

b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, por caução de direitos creditórios ou por penhor de direitos creditórios; e

c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo;

IV - fator "A" igual a 0,35 (trinta e cinco centésimos) e fator "B" igual a 0,045 (quarenta e cinco milésimos) para:

a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e

b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V - fator "A" igual a 0,50 (cinquenta centésimos) e fator "B" igual a 0,034 (trinta e quatro milésimos) para:

a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;

b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput deste artigo; e

c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 1º - Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, sem proporcionalidade.

§ 2º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:

I - partes relacionadas; ou

II - residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º - Para fins do disposto nesta Lei, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:

I - os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;

IV - as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais das ações ou quotas em seu capital; e

V - as pessoas jurídicas:

a) que sejam suas controladas, nos termos do § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

b) que sejam suas coligadas, nos termos do § 1º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

c) sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e

d) que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.