Art. 1º. O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º ...............
Parágrafo único. A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)
"Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 1º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:
...............
II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º;
III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e
IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.
...............
§ 4º - Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente." (NR)
"Art. 12. ...............
...............
§ 3º - O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes." (NR)
"Art. 16. O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior.
§ 1º - A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.
§ 2º - A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:
I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou
IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.
§ 3º - O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.
§ 4º - O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde." (NR)