Art. 3º. O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes dos incisos I, II e III do art. 1º, da presente lei, até o limite de 10% (dez por cento), para atender despesas de pessoal e encargos sociais, amortização e encargos de financiamento e manutenção, entre os órgãos discriminados nos referidos incisos.